Nesses dias, temos quatro datas de celebração relacionadas à atividade da escrita – incluindo, obviamente, a Imprensa -, que não poderiam ficar esquecidas. No mês de abril, no dia 07, o do jornalista; no dia 18, o do autor e do editor; dia 23, do livro e em 1º de junho, da Imprensa.
Essas quatro importantes datas estão inter-relacionadas, especialmente por se entender o jornalismo, como disse o dramaturgo irlandês, Bernard Shaw, “a mais alta forma da literatura”. Para o saudoso jornalista Andrade de Lima Filho, um traço distintivo do jornal, em relação à literatura, seria a rotina, manifestada, por exemplo, na constância de ritmo, no número de vocábulos na frase, e na quantidade de frases nos períodos. Em seu livro “Literatura e Jornalismo, publicado no Recife, em 1967, além de conter seu discurso de posse na Academia Pernambucana de Letras, extraem-se dele preciosas lições sobre a atividade jornalística, em simbiose com a literária.
Por ser, então, uma expressão do pensamento e da democracia, deve a atividade da imprensa estar plena e legalmente garantida, pois o tolhimento à sua manifestação, consequentemente, traduz-se em turbar o próprio mecanismo de sua atuação, que é a liberdade. Daí, o trinômio democracia-imprensa-liberdade ser indissociável.
Fazendo-se, nessa linha, um percurso pela história e a recepção da legislação atinente à imprensa, notamos que os caminhos não foram confortavelmente traçados, mesmo se considerarmos, como se os primeiros passos tenham sido dados, ainda na vigência da Constituição imperial brasileira de 1824, com a aprovação pela Assembleia ordinária. Naquele tempo, o Art. 179, passou a ter a seguinte redação: “IV. Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.”
Costuma-se, todavia, considerar-se como lei propriamente dita, a de nº 5.250, denominada Lei de imprensa, que foi promulgada, ironicamente, em 1967, quando o País se encontrava sob um regime nada democrático. Essa normatização, no entanto, não seria exatamente uma lei específica, mas um compêndio, ou como se diz com a CLT, uma consolidação de normas aplicáveis às questões de imprensa. Para piorar a situação, a referida Lei foi acomodada no ordenamento jurídico pátrio, com a maior parte de seus dispositivos sob aplicação suspensa, o que chamariam por aí de “letra morta”. Só em 2009, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Lei não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Embora em seu introito se propusesse a regular a liberdade de manifestação do pensamento, não conseguiu “disfarçar” o claro paradoxo com os ideais de liberdade e de democracia assentes no texto constitucional. Assim, mais tarde, bem tarde mesmo, só com a Constituição de 1988, foi que passamos a ver conferidas as prerrogativas até hoje assentes, no que tange à liberdade de expressão, de manifestação e de pensamento, situando-as, topograficamente, como cláusulas pétreas.
Presentemente, todavia, ainda vemos a imprensa tendo ameaçada sua atuação, mas agora cônscios de que somente pela via de um novo regime jurídico, cogitar-se-á a supressão dos direitos e garantias individuais e coletivos a ela conferidos. Mas ainda não é fácil. Se a imprensa noticia em favor de um poder, é tachada de bajuladora; se se opõe, é inimiga. Guardadas todas as proporções (e desproporções), uma conclusão é certa: a ela é assegurado, sem receio de abolição sequer de proposta de emenda, suas prerrogativas tão duramente conquistadas na Constituição democrática.
Uma resposta
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